A qualquer momento da fase de negociação de cada concurso, a que se referem os artigos anteriores, o Estado reserva-se o direito de interromper as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados, caso, de acordo com a sua livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas desse concorrente forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 10.º — Direito de não atribuição da concessão
Vigente desde: 02/10/1997
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Em vigor desde 02/10/1997