- 1 -Aos concursos a realizar para efeitos do presente diploma podem apresentar-se sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- 2 -As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que, quer as primeiras, quer todas as entidades componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão em concurso, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa do concurso.
- 3 -No âmbito de um mesmo concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, sem prejuízo de poder concorrer, isolada ou integrada em agrupamento, a vários concursos.
- 4 -Cada contrato de concessão será celebrado com uma empresa com sede em Portugal, sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo inicialmente como objecto exclusivo a prossecução da actividade concessionada e a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela sociedade à qual for atribuída a respectiva concessão.
Artigo 4.º — Natureza das entidades concorrentes e das futuras concessionárias
Vigente desde: 02/10/1997
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Em vigor desde 02/10/1997