- 1 -No programa de concurso de cada um dos contratos de concessão constarão obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos e critérios, nomeadamente respeitantes a experiência, capacidade e aptidão em termos técnicos, financeiros e empresariais que os concorrentes deverão satisfazer no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações que resultam do respectivo contrato de concessão.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constarão ainda obrigatoriamente do programa de concurso, pelo menos:
- a)As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas e entre cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;
- b)O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas, com vista à escolha do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;
- c)As normas relativas à tramitação processual dos concursos.
- 3 -No caderno de encargos relativo a cada um dos contratos de concessão constarão, obrigatoriamente:
- a)A duração da concessão;
- b)O prazo máximo admitido para a entrada em serviço dos empreendimentos objecto da concessão;
- c)Outras condições que o Estado pretenda assegurar que venham a ser satisfeitas pela sociedade concessionária, no que se refere aos aspectos de concepção, construção, financiamento e exploração dos empreendimentos, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;
- d)A responsabilidade pelas indemnizações ou outras compensações derivadas da expropriação ou aquisição de bens e direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos decorrentes do contrato.
Artigo 6.º — Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
Vigente desde: 02/10/1997
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Em vigor desde 02/10/1997