- 1 -A escolha dos concorrentes que, de acordo com o artigo antecedente, negociarão com a comissão a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º os termos de cada concessão, bem como a decisão final de selecção do concessionário, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação, segundo os seguintes critérios gerais:
- a)Qualidade da proposta: concepção, projecto, construção e exploração;
- b)Níveis de qualidade de serviço e segurança;
- c)Valor esperado actual líquido dos custos financeiros para o Estado emergentes da respectiva concessão;
- d)Grau de risco e de compromisso associado ao valor referido na alínea anterior;
- e)Datas de entrada em serviço;
- f)Solidez de estrutura financeira, empresarial e contratual.
- 2 -A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.
- 3 -No despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º serão operacionalizados os critérios referidos neste artigo, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.
Artigo 9.º — Critérios de atribuição da concessão
Vigente desde: 02/10/1997
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Em vigor desde 02/10/1997