Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 33.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Integram o Governo os seguintes Ministros:
- a)Ministro de Estado;
- b)Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- c)Ministro de Estado;
- d)Ministro do Equipamento Social;
- e)Ministro da Presidência;
- f)Ministro da Defesa Nacional;
- g)Ministro da Administração Interna;
- h)Ministro das Finanças;
- i)Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
- j)Ministro da Justiça;
- k)Ministro da Economia
- l)Ministro do Planeamento;
- m)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- n)Ministro da Educação;
- o)Ministro da Saúde;
- p)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- q)Ministro da Cultura;
- r)Ministro da Ciência e da Tecnologia;
- s)Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- t)Ministro da Juventude e do Desporto.
Artigo 6.º
- 1 -...
- a)...
- b)Ministro de Estado;
- c)Ministro da Presidência;
- 2 -...
- a)...
- b)Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
- c)Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
- d)Secretário de Estado da Comunicação Social;
- e)Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
- 3 -A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços e organismos nela integrados em diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 28.º-A.
- 4 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 8.º
- 1 -Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro de Estado a que se refere a alínea c) do artigo 2.º é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado.
Artigo 9.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor.
- 3 -...
Artigo 15.º
- 1 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
- 2 -...
Artigo 16.º
- 1 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
- 2 -...
Artigo 17.º
- 1 -O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 2 -...
- 3 -O Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines encontra-se sob a tutela e superintendência do Ministro das Finanças.
Artigo 18.º
- 1 -O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, pelo Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços e pelo Secretário de Estado do Turismo.
- 2 -...
Artigo 19.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Transitam também da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Artigo 22.º
- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
- 2 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza e pelo Secretário de Estado da Administração Local
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Direcção-Geral das Autarquias Locais e a Inspecção-Geral da Administração do Território.
- 6 -Ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território compete promover a audição das associações representativas dos municípios e das freguesias relativamente a projectos de diplomas respeitantes a atribuições destas autarquias.
Artigo 33.º
- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da União Europeia, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 34.º
- 1 -É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, que preside, e os ministros que para cada reunião forem convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Primeiro-Ministro será substituído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros quando não puder comparecer à reunião.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 37.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros assegura transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão as estruturas orgânicas do Ministério da Reforrna do Estado e da Administração Pública e do Ministério da Juventude e do Desporto, o respectivo apoio técnico-administrativo.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -(Anterior n.º 10.)