- 1 -Para efeitos de execução do RPE e do ADR, são designadas, nas situações em que se remete para a autoridade competente, as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo n.º 2 do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -No caso das Regiões Autónomas, para efeitos de execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 11.º e 16.º do presente diploma, bem como do RPE e do ADR, as competências são exercidas pelas correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 8.º — Competências para execução da regulamentação
Vigente desde: 27/10/2003
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