- 1 -O número mínimo de espelhos retrovisores, a instalar em veículos sem carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.1 do anexo n.º 32.
- 2 -O número mínimo de espelhos retrovisores, a instalar em veículos com carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.2 do anexo n.º 32.
- 3 -Sempre que seja montado um único espelho retrovisor exterior, este deve ficar situado no lado esquerdo do veículo.
- 4 -Os espelhos retrovisores das classes I e III, homologados nos termos da Directiva n.º 71/127/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 427/87, de 22 de Maio, relativa aos espelhos retrovisores dos veículos a motor, são igualmente aceitáveis para ciclomotores, motociclos e triciclos.
Artigo 136.º — Número
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000