Diâmetro nominal da jante, jante, jante teórica, jante para medição e ensaio, arrancamento, separação das cordas, telas e piso, índice de capacidade de carga e tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade.
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Diâmetro nominal da jante (d): o diâmetro da jante na qual está prevista a montagem do pneu, conforme consta da figura explicativa mencionada no n.º 2 do anexo n.º 1 ao presente Regulamento;
- b)Jante: o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar, ou para um pneu sem câmara, no qual assentam os talões do pneu, conforme consta da referida figura explicativa;
- c)Jante teórica: a jante imaginária cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;
- d)Jante para medição: a jante na qual o pneu deve ser montado para medição das dimensões;
- e)Jante para ensaio: a jante na qual o pneu deve ser montado para os ensaios;
- f)Arrancamento: a separação de bocados de borracha do piso;
- g)Separação das cordas: a separação das cordas do seu revestimento de borracha;
- h)Separação das telas: a separação de telas adjacentes;
- i)Separação do piso: a separação do piso da carcaça;
- j)Índice de capacidade de carga: um número associado a carga máxima que o pneu pode suportar à velocidade correspondente ao respectivo símbolo de velocidade, em conformidade com os requisitos para utilização especificados pelo fabricante; uma lista destes índices e das cargas correspondentes consta do anexo n.º 2 ao presente Regulamento;
- l)Tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade: a tabela do anexo n.º 3 ao presente Regulamento, que mostra, em referência aos índices de capacidade de carga e de capacidade de velocidade nominal, as variações de carga de um pneu quando utilizado a velocidades diferentes da correspondente à indicada pela categoria de velocidade nominal.