- 1 -Tipo de gerador de campos:
- a)O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência, previsto no n.º 1 do artigo 226.º, às frequências adequadas;
- b)O gerador de campos pode ser quer uma ou mais antenas quer um sistema de linha de transmissão (SLT);
- c)O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo a que o campo seja polarizado quer horizontal quer verticalmente para frequências entre 20 e 1000 MHz.
- 2 -Altura da medição:
- a)O centro de fase de qualquer antena não deve estar situado a menos de 1,5 m acima do plano sobre o qual se encontra o veículo;
- b)Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o veículo.
- 3 -Distância da medição:
- a)Pode-se obter uma maior homogeneidade do campo colocando o gerador de campos o mais afastado possível do veículo, devendo essa distância estar compreendida entre 1 e 5 m.
- b)Se o ensaio for realizado numa instalação fechada com o objectivo de criar uma barreira electromagnética às ondas radioeléctricas, os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas, nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre o gerador de campos e o veículo submetido ao ensaio.
- 4 -Posição do gerador de campos em relação ao veículo:
- a)O gerador de campos deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo;
- b)Com excepção do plano sobre o qual se encontra o veículo, nenhuma parte de um SLT se deve encontrar a menos de 0,5 m de uma parte qualquer do veículo;
- c)Qualquer gerador de campos colocado acima do veículo deve cobrir pelo menos 75% do seu comprimento.
Artigo 225.º — Tipo e posição e orientação do gerador de campos
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000