- 1 -O pneu deve ser sujeito a um ensaio de desempenho carga/velocidade realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo n.º 5 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -Quando é feito um pedido para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 240 km/h ou identificados através da letra «Z» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 270 km/h, conforme a alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, o ensaio carga/velocidade acima referido será efectuado num pneu nas condições de carga e velocidade marcadas entre parêntesis no pneu, conforme a alínea n) do artigo 18.º, deve ser efectuado outro ensaio carga/velocidade num segundo pneu do mesmo tipo nas condições de carga e velocidade eventualmente especificadas como máximas pelo fabricante.
- 3 -Um pneu que, após ter sido sujeito ao ensaio adequado de carga/velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas é considerado aprovado no ensaio.
- 4 -O diâmetro exterior do pneu, medido pelo menos seis horas após o ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de (mais ou menos) 3,5% do diâmetro exterior medido antes do ensaio.
- 5 -A largura total do pneu medida no final do desempenho carga/velocidade não deve ultrapassar o valor indicado no n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 24.º — Ensaio de desempenho carga/velocidade
Vigente desde: 20/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2000