Os pneus para motociclos com estrutura diagonal e estrutura cintada que passaram os ensaios de desempenho carga/velocidade exigidos no n.º 1 do artigo 24.º devem ser submetidos a um ensaio de crescimento dinâmico realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo n.º 6 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 25.º — Ensaio de crescimento dinâmico dos pneus
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000