- 1 -Os pneus montados num veículo devem ser idênticos no que se refere ao aspecto abrangido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Os pneus montados num determinado eixo devem ser do mesmo tipo conforme n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -O fabricante do veículo deve indicar a ou as designações de pneus de acordo com as exigências estipuladas no presente capítulo.
- 4 -Os pneus fabricados com as tolerâncias estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º devem movimentar-se livremente na localização prevista, devendo o espaço em que a roda gira ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição no que se refere à suspensão, direcção e guarda-lamas, quando se utilizam as dimensões máximas permitidas para os pneus previstas pelo fabricante do veículo.
Artigo 28.º — Requisitos de montagem dos pneus
Vigente desde: 20/10/2000
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