Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)Modelo de motociclo, no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape: os motociclos que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:
1.º Tipo de motor; dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente. No que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;
2.º Sistema de transmissão, nomeadamente o número das relações e respectiva desmultiplicação;
3.º Número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape;
- b)Dispositivo de escape ou silencioso: um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do motociclo e pelo seu escape, designadamente:
1.º Dispositivo de escape ou silencioso de origem: um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação ou extensão da homologação, quer de origem quer de substituição;
2.º Dispositivo de escape ou silencioso não de origem: um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo quando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição;
- c)Dispositivos de escape de tipos diferentes: os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:
1.º Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;
2.º Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;
3.º Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;
4.º Dispositivos cujos componentes sejam combinados diferentemente;
- d)Componente de um dispositivo de escape: um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão, filtro de ar; se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro, este dispositivo deve ser considerado como componente tão importante como o próprio dispositivo de escape.
Homologação, no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de motociclo.