Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem.
- 1 -Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 285.º a 288.º, este deve ser posto em estado de marcha normal através de um dos seguintes métodos:
- a)Condicionamento por condução contínua em estrada:
1.º Consoante a categoria do motociclo, as distâncias mínimas a percorrer durante o ciclo de condicionamento são as que constam do n.º 5 do anexo n.º 56;
- b)Condicionamento por pulsações:
1.º O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no motociclo ou no motor; no primeiro caso, o motociclo deve ser colocado num banco de rolos; no segundo caso, o motor deve ser colocado num banco de ensaios; o equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura 3 referida no n.º 4 do anexo n.º 56 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, deve ser colocado à saída do sistema de escape; considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;
2.º O equipamento de ensaio deve ser regulado por forma que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes por uma válvula de acção rápida;
3.º A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; quando, dadas as características do motor, este valor não possa ser atingido, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90% do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10% do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
4.º O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes do ponto anterior;
5.º O regime do motor deve ser 75% do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;
6.º A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50% da potência a pleno gás medida a 75% do regime do motor (S);
7.º Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;
8.º O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas. Se necessário, pode utilizar-se um período de arrefecimento de hora a hora;
- c)Condicionamento no banco de ensaios:
1.º O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o motociclo para o qual o sistema foi concebido, devendo este ser montado no banco de ensaio;
2.º O condicionamento consiste num certo número de ciclos de ensaio especificado para a categoria de motociclo para que o dispositivo de escape foi concebido, sendo o número de ciclos para cada categoria de motociclos o que consta do n.º 6 do anexo n.º 56;
3.º A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;
4.º Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases, sendo as condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração as que se encontram no n.º 7 do anexo n.º 56;
5.º Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos por forma que a temperatura registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape não exceda a registada caso o motociclo rode a 110 km/h ou a 75% de S com a relação mais elevada;
6.º A velocidade do motociclo e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos)3%.
- a)Condicionamento por condução contínua em estrada: