Os dispositivos devem ostentar, de forma perfeitamente legível e indelével:
- a)A marca de fábrica ou a designação comercial do fabricante;
- b)A indicação da ou das categorias de lâmpadas de incandescência previstas, salvo as lâmpadas de fonte luminosa não substituível;
- c)No caso das lâmpadas de fonte luminosa não substituível, a tensão nominal e a potência nominal;
- d)A marca de homologação, em conformidade com as prescrições do artigo 8.º da Directiva n.º 92/61/CEE; no caso dos faróis, a marca deve ser colocada no vidro ou no corpo principal, sendo o reflector considerado como corpo principal; se o vidro não puder ser separado do corpo principal, basta haver um local no vidro, sendo a sua localização indicada nos desenhos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º;
- e)Os exemplos de disposição das marcas de homologação constam do n.º 1 do anexo n.º 8 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.