- 1 -As fixações dos cintos de segurança devem ser concebidas, construídas e situadas de modo a:
- a)Permitir a instalação de um cinto de segurança adequado, devendo as fixações dos lugares exteriores da frente permitir a instalação de cintos de segurança com um retractor e uma guia na fixação superior, considerando em particular as características de resistência das fixações, a menos que o fabricante forneça o veículo equipado com outros tipos de cintos com retractores incorporados; se as fixações só convierem a certos tipos de cintos, esses tipos devem ser indicados na ficha de informações, referida no n.º 1 do anexo n.º 66 do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- b)Reduzir ao mínimo o risco de deslizamento do cinto, quando correctamente utilizado;
- c)Reduzir ao mínimo o risco de deterioração da precinta por contacto com partes rígidas cortantes da estrutura do veículo ou do banco;
- d)Em condições normais de utilização, o veículo possa observar as prescrições do presente capítulo;
- e)Nas fixações com diferentes posições, que permitem aos utentes entrar no veículo e reter os ocupantes, as especificações do presente Regulamento devem aplicar-se às fixações na posição de retenção efectiva.
- 2 -As fixações de cintos de segurança não são exigidas para os ciclomotores de três rodas nem para os quadriciclos equipados com carroçaria de massa sem carga inferior ou igual a 250 kg; porém, sempre que estes veículos estejam equipados com fixações, estas devem corresponder aos requisitos do presente capítulo.
Artigo 364.º — Especificações gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000