- 1 -Para os lugares laterais da frente, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior, sendo consideradas, para os lugares centrais da frente, suficientes duas fixações inferiores, caso haja outros lugares da frente e o pára-brisas esteja situado fora da zona de referência definida no anexo II da Directiva n.º 74/60/CEE.
- 2 -No que respeita às fixações, o pára-brisas é considerado como fazendo parte da zona de referência, quando puder entrar em contacto estático com o dispositivo de ensaio, de acordo com o método descrito no anexo II da Directiva n.º 74/60/CEE, relativa ao arranjo interior dos veículos a motor.
- 3 -Para os lugares laterais de trás, devem ser previstas duas fixações inferiores e uma fixação superior.
- 4 -Para todos os outros lugares virados para a frente, à excepção dos bancos rebatíveis para os quais não estão prescritas fixações, são necessárias pelo menos duas fixações inferiores.
- 5 -Se o veículo dispuser de fixações para bancos rebatíveis, essas fixações devem obedecer às normas do presente capítulo.
Artigo 365.º — Número mínimo de fixações a prever
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