- 1 -Quando for utilizada uma guia de precinta ou um dispositivo análogo que afecte a posição da fixação efectiva superior, esta é determinada de modo convencional, considerando-se a posição da fixação quando a linha central longitudinal da precinta passar pelo ponto J(índice 1) definido a partir do ponto R, sucessivamente pelos três segmentos seguintes:
- a)RZ: segmento da linha de referência medido a partir do ponto R para cima e com um comprimento de 530 mm;
- b)ZX: segmento perpendicular ao plano médio longitudinal do veículo, medido a partir do ponto Z para o lado da fixação e com um comprimento de 120 mm;
- c)XJ(índice 1): segmento perpendicular ao plano definido pelos segmentos RZ e ZX, medido a partir do ponto X para a frente e com um comprimento de 60 mm.
- 2 -O ponto J(índice 2) é determinado por simetria com o ponto J(índice 1) em relação ao plano longitudinal que corta na vertical a linha de referência, definida na alínea f) do artigo 363.º do manequim colocado no banco em questão.
- 3 -A fixação efectiva superior deve encontrar-se abaixo do plano FN perpendicular ao plano médio longitudinal do banco e que forma um ângulo de 65º com a linha de referência, podendo, nos bancos de trás, este ângulo ser reduzido para 60º; o plano FN deve estar situado de modo a intersectar a linha de referência num ponto D, tal que DR = 315 mm + 1,8 S, todavia, se S =< 200 mm DR passa a ser = 675 mm.
- 4 -A fixação efectiva superior do cinto deve encontrar-se atrás do plano FK perpendicular ao plano médio longitudinal do banco que intersecta a linha de referência segundo um ângulo de 120º num ponto B tal que BR = 260 mm + S, porém se S >= 280 mm o fabricante, caso o pretenda, pode utilizar BR = 260 mm + 0,8 S.
- 5 -O valor de S não deve ser inferior a 140 mm.
- 6 -A fixação efectiva superior deve estar situada atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo que passa pelo ponto R, como indicado no diagrama correspondente à figura n.º 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento.
- 7 -A fixação efectiva superior do cinto deve estar situada acima do plano horizontal que passa pelo ponto C definido na alínea h) do artigo 363.º
- 8 -Para além da fixação superior referida nos n.º 1 e 2, podem instalar-se outras fixações efectivas superiores, caso se observe uma das seguintes condições:
- a)As fixações suplementares estejam em conformidade com as prescrições dos n.os 1 a 7;
- b)As fixações suplementares que podem ser utilizadas sem o auxílio de ferramentas, estejam em conformidade com as prescrições dos n.os 6 e 7 e se encontrem numa das zonas que se obtém deslocando 80 mm para cima ou para baixo na vertical a zona delimitada na figura 1, referida no n.º 1 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento;
- c)A ou as fixações se destinem a um cinto-arnês, se encontrem em conformidade com as prescrições do n.º 7 caso estejam atrás do plano transversal que passa pela linha de referência e estejam situadas:
1.º Se houver apenas uma fixação, na zona comum a dois diedros delimitados pelas verticais que passam pelos pontos J(índice 1) e J(índice 2), definidos nos n.os 1 e 2, cujas secções horizontais estão definidas na figura 2, referida no n.º 2 do anexo n.º 65 ao presente Regulamento;
2.º Se houver duas fixações, no diedro conveniente de entre os dois supracitados, desde que nenhuma fixação diste mais de 50 mm do lugar simétrico situado à frente da outra fixação em relação ao plano P, definido no na alínea j) do artigo 363.º, do lugar em questão.
Artigo 368.º — Localização das fixações efectivas superiores dos cintos
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000