- 1 -As luzes devem obedecer às coordenadas tricromáticas que constam do n.º 3 do anexo n.º 8 ao presente Regulamento.
- 2 -Para verificar os limites indicados no número acima referido, pode-se utilizar uma fonte luminosa com uma temperatura da cor de 2856 K, iluminante A, da Comissão Internacional da Iluminação (ICI), combinada com filtros adequados.
- 3 -No caso dos retrorreflectores, o dispositivo deve ser iluminado pelo iluminante A normalizado ICI, com um ângulo de divergência de 1/3º e um ângulo de iluminação V = H = 0º, ou, se daqui resultar uma reflexão superficial incolor, com um ângulo V = (mais ou menos)5º, H = 0º; as coordenadas tricromáticas do fluxo luminoso reflectido devem situar-se dentro dos limites acima indicados.
Artigo 37.º — Cores das luzes
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000