- 1 -Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja velocidade máxima por construção é superior a 45 km/h, são submetidos às prescrições de construção e de instalação da Directiva n.º 92/22/CEE, transposta pela Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro, relativa aos vidros de segurança e aos materiais para vidros dos veículos a motor.
- 2 -Os veículos abrangidos pelo presente capítulo, cuja velocidade máxima por construção é inferior ou igual a 45 km/h, são submetidos às prescrições indicadas na referida Directiva n.º 92/22/CEE, ou no anexo III, referentes aos pára-brisas e outros vidros, da Directiva n.º 89/173/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. No entanto:
- a)O texto do n.º 10 do anexo III-A da Directiva n.º 89/173/CEE é substituído pelo texto seguinte: «São autorizadas duas inspecções por ano»;
- b)Os anexos III-B e III-P da Directiva n.º 89/173/CEE são substituídos, respectivamente, pelos anexos n.os 70 e 71 do presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 388.º — Prescrições de construção
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000