- 1 -A conformidade é contestada e aplica-se o artigo 10.º da Directiva n.º 92/61/CEE se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1, que consta do citado n.º 2 do anexo n.º 8, os desvios dos valores medidos nos dispositivos forem:
- a)Amostra C:
C3:
Um dispositivo, até 20%;
Um dispositivo, mais de 20%;
C4:
Ambos os dispositivos, mais de 20%;
- b)Amostra D:
D3 - no caso C2:
Um dispositivo, 0% ou mais de 0%;
Um dispositivo, mais de 20%.
Homologação das luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem, luzes indicadoras de mudança de direcção, dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda, faróis de marcha atrás e retrorreflectores dos veículos a motor de duas ou três rodas.
- a)Amostra C:
Artigo 51.º — Retirada da homologação na repetição de amostragem
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000