Os dispositivos são projectados e construídos de forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam ser submetidos, o seu bom funcionamento esteja assegurado e sejam mantidas as características prescritas na presente secção.
Artigo 54.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000