- 1 -A posição correcta da lente, em relação ao sistema óptico, deve estar marcada de forma clara e ser bloqueada de modo a não poder rodar em serviço.
- 2 -Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol, utiliza-se o painel de medição descrito no anexo n.º 17 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, e uma lâmpada padrão, S(índice 1) e ou S(índice 2), nos termos do referido na secção IV, de ampola lisa e incolor; as lâmpadas padrão devem ser reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas.
- 3 -O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que permita na prática uma boa regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser tão direito e horizontal quanto possível num comprimento horizontal de, pelo menos, (mais ou menos) 5º.
- 4 -Os faróis regulados em conformidade com as indicações que constam do anexo n.º 17 ao presente Regulamento devem obedecer às condições nele mencionadas.
- 5 -A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade.
- 6 -A intensidade de iluminação sobre o painel mencionado no n.º 2 deve ser medida por meio de um fotoelemento de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.
Artigo 73.º — Prescrições específicas
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000