- 1 -Nos faróis concebidos para emitir um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da intensidade de iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser efectuadas com o mesmo alinhamento do farol que as medições a que se referem os n.os 7 a 9 do artigo 87.º, devendo, nos faróis que apenas emitam um feixe de estrada, a regulação ser feita por forma que a zona de máxima intensidade de iluminação fique centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv; este tipo de farol tem apenas de satisfazer os requisitos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
- 2 -A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de estrada deve obedecer às seguintes prescrições:
- a)O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90% da intensidade da iluminação máxima; o valor máximo (E(índice máx.)) deve ser de, pelo menos, 48 lux, não devendo ser superior a 240 lux; nos faróis mistos de cruzamento e de estrada, este valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a intensidade de iluminação medida para o feixe de cruzamento no ponto 75R ou 75L; a intensidade luminosa máxima (l(índice máx.)) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, deve ser calculada utilizando a fórmula: l(índice máx.) = 0,625 E(índice máx.); a marca de referência (l'(índice máx.)) que indica esta intensidade máxima e a que se refere o n.º 6 do artigo 84.º deve ser obtida por meio da fórmula:
l'(índice máx.) = (l(índice máx)/3) = 0,208 E(índice máx.)
este valor deve ser arredondado para o mais próximo dos seguintes valores: 7,5, 10, 12,5, 17,5, 20, 25, 27,5, 30, 37,5, 40, 45, 50;
- b)Partindo do ponto HV, horizontalmente para a direita e para a esquerda, a intensidade de iluminação deve ser pelo menos igual a 24 lux até uma distância de 1,125 m e pelo menos igual a 6 lux até uma distância de 2,25 m.
- a)O ponto HV de intersecção das linhas hh e vv deve encontrar-se na isolux 90% da intensidade da iluminação máxima; o valor máximo (E(índice máx.)) deve ser de, pelo menos, 48 lux, não devendo ser superior a 240 lux; nos faróis mistos de cruzamento e de estrada, este valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a intensidade de iluminação medida para o feixe de cruzamento no ponto 75R ou 75L; a intensidade luminosa máxima (l(índice máx.)) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, deve ser calculada utilizando a fórmula: l(índice máx.) = 0,625 E(índice máx.); a marca de referência (l'(índice máx.)) que indica esta intensidade máxima e a que se refere o n.º 6 do artigo 84.º deve ser obtida por meio da fórmula:
- 3 -A intensidade de iluminação sobre o painel, mencionada nos n.os 7 a 9 do artigo 87.º e nos n.os 1 e 2 deste artigo, deve ser medida por meio de um fotorreceptor de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.
Artigo 88.º — Feixe de estrada
Vigente desde: 20/10/2000
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