- 1 -Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes e propágulos das variedades inscritas no CNV.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, poderão ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGPC, nas seguintes condições:
- a)Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do primeiro ano de ensaios oficiais serem considerados satisfatórios;
- b)Destinarem-se à exportação para países não pertencentes à União Europeia;
- c)Encontrarem-se já inscritas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas ou, ainda, no caso de se tratar de variedades de espécies não incluídas nestes Catálogos, desde que satisfaçam as condições específicas que vierem, para o efeito, a ser estabelecidas no diploma regulamentador previsto no artigo 17.º
Artigo 14.º — Variedades admitidas à certificação
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000