- 1 -Para as espécies incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos particulares previstos no artigo anterior, só podem ser comercializadas variedades constantes do CNV ou daqueles Catálogos Comuns.
- 2 -Para as espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos que ao abrigo do artigo anterior venham a verificar-se, só podem ser comercializadas, consoante os casos, as variedades que constam do CNV ou da Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE.
- 3 -Além do disposto nos números anteriores, pode ainda ser autorizada pela DGPC a importação e comercialização:
- a)De quantidades apropriadas, ao fim em vista, de sementes ou propágulos das variedades em fase de inscrição no CNV;
- b)De pequenas quantidades de sementes ou propágulos para fins científicos ou trabalhos de selecção;
- c)De sementes ou propágulos que se destinem comprovadamente apenas para exportação para países não pertencentes à União Europeia;
- d)De sementes pertencentes a variedades de espécies hortícolas para as quais foi apresentado, pelo menos, num Estado membro um pedido de inscrição no catálogo nacional e para a qual foram apresentadas informações técnicas específicas, de acordo com as condições previstas na regulamentação referida no artigo 17.º
Artigo 15.º — Variedades admitidas a comercialização
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000