As condições técnicas e métodos a observar durante as várias fases do processo CNV, designadamente no que respeita à realização dos ensaios DHE e VAU, os critérios de avaliação e apreciação das variedades, bem como a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 15.º são estabelecidos em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 17.º — Regulamentação
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000