- 1 -Pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de variedades no CNV são devidas taxas, a suportar pelas entidades que subscreverem a proposta de inscrição.
- 2 -Os montantes das taxas a que se refere o número anterior são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGPC.
- 3 -A DGPC entregará anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, 60% do valor cobrado relativamente aos ensaios de valor agronómico, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade.
- 4 -A DGPC pagará às restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo 5.º, os encargos previamente acordados.
Artigo 16.º — Pagamento da inscrição e manutenção no CNV
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000