- 1 -As infracções ao disposto no artigo 15.º, n.os 1 e 2, e na regulamentação prevista no artigo 17.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa colectiva singular ou colectiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 18.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000