Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Variedade - conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, os quais se conservam após a sua multiplicação;
- b)Variedade geneticamente modificada (VGM) - variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril;
- c)Variedade de conservação (VC) - variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;
- d)Selecção de manutenção - cultura e multiplicação, por semente ou via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, e que, em caso disso, possuam bom estado sanitário, de modo a garantir a sua existência ou utilização, mantendo estáveis e uniformes as suas características;
- e)Catálogo Nacional de Variedades (CNV) - relação das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU), e para as quais está assegurada a respectiva selecção de manutenção;
- f)Obtentor - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu uma variedade;
- g)Responsável pela manutenção - pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, responsável pela manutenção da variedade, a qual deve assegurar que a mesma permanece conforme com as suas características consideradas para efeitos da sua descrição oficial e cuja fórmula de hibridação, no caso de variedades híbridas, seja respeitada, podendo uma variedade ser mantida por mais de uma entidade;
- h)Variedade distinta - variedade que no momento em que a sua admissão é solicitada se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia, claramente, por um ou mais caracteres susceptíveis de serem identificados e descritos com precisão;
- i)Variedade suficientemente homogénea - variedade cujas plantas que a compõem, abstraindo das raras aberrações, sejam semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto dos caracteres adoptados para efeitos de caracterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;
- j)Variedade estável - variedade que, após as reproduções ou multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme com a definição dos seus caracteres essenciais;
- l)Valor agronómico e de utilização (VAU) - valor do ponto de vista da aptidão para a cultura e da utilização do produto obtido ou dos seus derivados demonstrado por uma variedade, quando sujeita a ensaios de VAU, em comparação com outras variedades apropriadas (testemunhas).