- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral da Protecção das Culturas.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DGPC para instrução do competente processo.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação ao presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
- a)20% para a entidade que levantou o auto;
- b)20% para a DGPC;
- c)60% para os cofres do Estado.
Artigo 20.º — Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Vigente desde: 24/10/2000
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