- 1 -Para a inscrição no CNV, as variedades deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Serem distintas, suficientemente homogéneas e estáveis e possuírem VAU satisfatório;
- b)Os produtos delas derivados, quando incluídos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 258/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, relativo a novos alimentos e novos ingredientes alimentares, e, sempre que esses se destinem a ser utilizados como alimentos ou ingredientes alimentares:
- i)Não representarem um perigo para o consumidor;
- ii)Não induzirem o consumidor em erro;
- iii)Não divergirem dos alimentos ou ingredientes alimentares que se destinam a substituir de tal modo que o seu consumo normal seja, em termos nutricionais, desvantajoso para o consumidor;
- c)Terem sido tomadas, no caso de VGM, as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente, desde que os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente e outros elementos pertinentes sejam equivalentes aos fixados no Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/99 de 2 de Março;
- d)No caso de serem derivadas de organismos geneticamente modificados, estes estarem autorizados para comercialização, de acordo com o Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/99, de 2 de Março;
- e)Terem assegurada a sua selecção de manutenção.
- 2 -Poderão ser dispensadas da realização de ensaios de VAU pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) as variedades que se enquadrem nas seguintes situações:
- a)De espécies hortícolas, excepto no caso da chicória industrial, que deve apresentar VAU satisfatório;
- b)De gramíneas, à excepção dos cereais, se as entidades que procederam ao pedido de inscrição declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
- c)Quando se trate de linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas;
- d)Quando se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, que são pela primeira vez incluídas no CNV e para as quais não se dispõe ainda de dados experimentais nacionais oficiais.
- 3 -Poderão ser dispensadas da realização de ensaios de DHE pela DGPC as seguintes variedades:
- a)Inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE, até à data de admissão no CNV;
- b)Linhas puras e híbridos utilizados exclusivamente como componentes de variedades híbridas que já tenham realizado estes ensaios no nosso país ou que estejam inscritas ou em fase de inscrição noutro Estado membro, desde que o proponente da variedade apresente a respectiva descrição oficial e as conclusões dos ensaios de DHE até à data de admissão no CNV.
- 4 -No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais, as variedades de conservação poderão ser dispensadas dos critérios de admissão constantes da alínea a) do n.º 1, obedecendo, porém, às condições específicas fixadas em regulamentação especial.
Artigo 3.º — Condições de inscrição no CNV
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000