- 1 -O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas, em impressos oficiais a fornecer pela DGPC, que decidirá quanto à aceitação do pedido.
- 2 -O pedido de inscrição pode ser formulado por qualquer das entidades referidas nas alíneas f) e g) do artigo 2.º ou por outra entidade em quem estes deleguem.
- 3 -O director-geral de Protecção das Culturas pode solicitar, antes da aceitação do pedido, parecer do Conselho Técnico de Protecção da Produção Agrícola, estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril.
Artigo 4.º — Pedido de inscrição de variedades no CNV
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000