- 1 -Após a aceitação do pedido de inscrição da variedade, a DGPC iniciará o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e de VAU.
- 2 -Na realização dos ensaios referidos no número anterior, a DGPC é apoiada pelos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, designadamente pelas direcções regionais de agricultura (DRA), e ainda pelos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo ainda recorrer ao apoio e colaboração de outras organizações oficiais e privadas.
Artigo 5.º — Estudo de variedades
Vigente desde: 24/10/2000
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Em vigor desde 24/10/2000