- 1 -Os funcionários públicos do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser autorizados a exercer quaisquer funções na Portugal 2004, S. A., em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu lugar de origem.
- 2 -O exercício das funções referidas no número anterior suspende:
- a)A comissão de serviço dos dirigentes;
- b)A requerimento do interessado, a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas escritas nos estatutos das carreiras do pessoal docente universitário, de investigação científica e do docente do ensino superior politécnico.
- 3 -O pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo que exerça funções na EURO 2004, S. A., nas áreas actualmente adstritas à Portugal 2004, S. A., transita para esta Sociedade, mantendo-se, sem quebra de continuidade, as requisições e comissões de serviço, com dispensa de quaisquer formalidades, devendo apenas ser comunicada aos respectivos serviços de origem a sua transição para a nova sociedade.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/10/2001
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Em vigor desde 04/10/2001