- 1 -Com a publicação do presente diploma, as AMT entram em regime de instalação, pelo período de seis meses, que poderá ser prorrogado por igual prazo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -Durante o período de instalação as AMT serão dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por:
- a)Um presidente e dois vogais, designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- b)Um vogal, designado pela Câmara Municipal de Lisboa ou do Porto, consoante os casos;
- c)Um vogal, designado pela Junta Metropolitana de Lisboa ou do Porto, consoante os casos.
- 3 -Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidos por lei aos órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhes, em especial:
- a)Preparar os projectos de estatutos da respectiva AMT, a submeter à aprovação do Governo;
- b)Providenciar, após a aprovação dos estatutos, junto das entidades representadas no conselho geral, a indicação atempada dos respectivos representantes;
- c)Apresentar proposta de calendarização visando o exercício gradual e progressivo pelas AMT dos poderes funcionais atribuídos pelo presente diploma, salvaguardando que, em matéria de financiamento e tarifação, o exercício pleno depende da verificação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º, a submeter à aprovação do Governo, ouvidas as respectivas Juntas Metropolitanas e as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto;
- d)Preparar os instrumentos técnicos e jurídicos necessários ao início da actividade das AMT, designadamente quanto à elaboração dos planos metropolitanos de transportes.
- 4 -As comissões instaladoras fixarão as suas próprias regras de funcionamento, as quais deverão ser homologadas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 5 -Para efeitos remuneratórios, aplica-se aos membros da comissão instaladora o estatuto do gestor público, em termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 6 -As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
- 7 -A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 8 -As comissões instaladoras poderão recrutar o pessoal necessário, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas aprovados.
- 9 -As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pelas entidades representadas no conselho de administração.
Artigo 15.º — Regime de instalação
Vigente desde: 28/10/2003
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Em vigor desde 28/10/2003