- 1 -Os locais e instalações licenciados e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização das entidades licenciadoras, às quais não pode ser negado o acesso e colaboração.
- 2 -Os titulares das licenças, o respectivo pessoal, instalações e meios utilizados estão sujeitos, em especial, à fiscalização dos serviços alfandegários, policiais e de segurança com jurisdição na área dos aeroportos.
- 3 -Os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão ainda sujeitos, na área dos aeroportos e aeródromos públicos, a todas as regras, controlos de identidade e demais procedimentos de segurança determinados pelas entidades competentes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007