- 1 -O quantitativo das taxas de tráfego é fixado, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil:
- a)No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., ou por outras empresas que explorem aeroportos ou aeródromos do domínio público do Estado, bem como nas taxas relativas a serviços de controlo terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., por portaria do ministro responsável pelo sector dos transportes;
- b)Nos aeroportos e aeródromos regionalizados, por portaria dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- c)Nos aeroportos e aeródromos cuja exploração esteja a cargo dos municípios, pelos competentes órgãos autárquicos.
- 2 -O quantitativo das taxas de assistência em escala é fixado:
- a)No domínio público aeroportuário explorado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., ou por outras empresas que explorem domínio público aeroportuário do Estado, pelas respectivas entidades exploradoras, após prévia aprovação pelo Instituto Nacional de Aviação Civil;
- b)Nos aeroportos e aeródromos regionalizados ou municipais, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou pelos competentes órgãos autárquicos, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil.
- 3 -O quantitativo das taxas de ocupação de terrenos e instalações destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o tráfego aéreo, carga e correio, bem como ao exercício de actividades de assistência em escala e ainda as actividades de aprovisionamento, reparação e manutenção de aeronaves, é fixado nos termos do número anterior.
- 4 -O quantitativo das taxas de ocupação não incluídas no número anterior e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos públicos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores podem ser fixadas taxas diferenciadas em conformidade com a categoria, funcionalidade, densidade e período de utilização de cada aeroporto ou aeródromo ou moduladas em função de razões de protecção ambiental.
- 6 -As empresas que explorem domínio público aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais ou recomendações de organismos internacionais.
- 7 -As entidades exploradoras de aeroportos com tráfegos anuais iguais ou superiores a 500 000 passageiros ou 50 000 t de carga devem consultar previamente, num prazo não inferior a 30 dias, os transportadores aéreos e os agentes de assistência em escala que utilizem de forma contínua ou regular o aeroporto, através das respectivas associações representativas, em relação a alterações no sistema ou nos montantes das taxas referidas, respectivamente, nos n.os 1 e 3 e 2 e 3 do presente artigo.
- 8 -Consideram-se associações representativas para efeitos do número anterior, e sem prejuízo de consulta facultativa a outras entidades reconhecidas pela entidade exploradora do aeroporto, o comité de utilizadores do aeroporto, constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, bem como outras associações, legalmente constituídas, de transportadores aéreos ou de utilizadores ou prestadores de assistência em escala e cujos associados, no seu conjunto, demonstrem representar, pelo menos, 25 % do tráfego anual movimentado ou assistido no aeroporto ou do montante de taxas cobradas pelo aeroporto.
Artigo 18.º
Vigente desde: 26/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2007