- 1 -O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respectivo recinto.
- 2 -O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respectivos período de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.
Artigo 19.º — Segurança do evento
Vigente desde: 29/09/2009
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Em vigor desde 29/09/2009