- 1 -As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.
- 2 -A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega, pelos seus titulares, nas direcções de serviços ou divisões de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária, nos seis meses que antecedem o fim da sua validade.
- 3 -O fim dos períodos de validade das cartas de condução corresponde, ainda, às datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:
- a)Condutores com averbamentos das categorias A, B e E + B - 65, 70 e, posteriormente, de dois em dois anos;
- b)Condutores com averbamentos das categorias C, D, E + C e E + D - 35, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente, de dois em dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo anterior para os condutores das categorias D e E + D;
- c)As licenças de condução de tractores agrícolas devem ser revalidadas nos termos da alínea a).
- 4 -Podem, no entanto, ser impostos aos condutores, por decisão em exame médico ou psicotécnico, períodos de reinspecção menores que o atrás indicado, devendo, nesse caso, os atestados dos respectivos exames ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que lhes foram fixados.
- 5 -Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 65 anos de idade, bem como pelos condutores com averbamento das categorias C, D, E + C e E + D, devem ser obtidos mediante submissão a inspecção especial.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício da condução por titular de carta de condução caduca será punido com multa de 25000$00 a 125000$00.
- 7 -Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução de veículos automóveis, só podendo a sua carta de condução ser revalidada após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º, os indivíduos que tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação, nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo, salvo se demonstrarem terem sido titulares de uma outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, durante esse período.
Artigo 48.º — Validade das cartas de condução
Vigente desde: 06/08/1991
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Em vigor desde 06/08/1991