- 1 -A exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas, de obstáculos e de trote é autorizada dentro e fora dos hipódromos onde se realizem, nos termos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -É proibida a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos realizadas no estrangeiro.
Artigo 1.º — Apostas mútuas hípicas
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992