- 1 -A exploração das apostas mútuas fora dos hipódromos, designadas por apostas mútuas hípicas urbanas, será concedida, em regime de exclusivo e em todo o território nacional, mediante concurso público, a realizar nos termos do presente diploma.
- 2 -A concessão prevista no número anterior apenas abrange as apostas sobre os resultados de corridas de cavalos que se realizem em território nacional.
Artigo 2.º — Apostas mútuas hípicas urbanas
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992