- 1 -A rescisão do contrato de concessão tem lugar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A rescisão do contrato de concessão por culpa do concessionário implica a perda da caução prestada nos termos da alínea e) do artigo 4.º
- 3 -O valor da caução perdida reverte, em partes iguais, para o Fundo de Fomento do Desporto e para o Fundo de Turismo.
Artigo 12.º — Rescisão dos contratos de concessão
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992