As penas contratuais podem ser pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, tendo havido recurso hierárquico, dentro dos 30 dias posteriores à notificação da correspondente decisão, se esta não der provimento ao recurso.
Artigo 18.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992