As penas contratuais são aplicadas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, cabendo recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, salvo as resultantes de violação do regulamento das corridas de cavalos, que são aplicadas pelo director-geral dos Desportos, cabendo recurso para o Ministro da Educação.
Artigo 17.º — Aplicação das penas contratuais e recursos
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992