É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 20.º — Prescrição
Vigente desde: 28/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1992
É de cinco anos o prazo de prescrição das infracções a que se referem os artigos anteriores.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1992