O impedimento à acção fiscalizadora do Estado constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)Pela inexistência ou inexactidão dos livros, impressos ou registos informáticos referidos no artigo 10.º, até 2000000$00;
- b)Pela não exibição dos livros, impressos e registos informáticos referidos na alínea anterior, aquando da respectiva solicitação, até 1000000$00;
- c)Pela recusa na prestação oportuna das informações solicitadas pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, até 500000$00.