Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a venda, a distribuição ou a publicidade de bilhetes e concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas.
Artigo 22.º — Concursos estrangeiros de apostas mútuas hípicas
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992