- 1 -É competente para aplicação das sanções previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º o inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos.
- 2 -O produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos reverte:
- a)20% para o Fundo de Fomento do Desporto;
- b)20% para o Fundo de Turismo;
- c)60% para o Estado.
Artigo 24.º — Competência para aplicação de coimas
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992