- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1000000$00 a 50000000$00, a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas hípicas com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, bem como a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, a participação em concursos de apostas mútuas hípicas realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º
- 3 -Como sanção acessória das contra-ordenações estabelecidas no presente diploma poderá ser determinada, nos termos da lei geral, no todo ou em parte, a apreensão de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.
Artigo 23.º — Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas
Vigente desde: 28/11/1992
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Em vigor desde 28/11/1992